Existe uma deficiência na pessoa "de qualquer outro modo" a.b.i. Art 6:106.b BW?
A HR reitera as considerações relevantes das HR:2019:793 e HR:2019:376 relativamente aos casos em que pode haver incapacidade na pessoa 'de outra forma' a.b.i. Art. 6:106.b BW.
A admissão do pedido de b.p. e a imposição de uma medida de indemnização baseiam-se na opinião do Tribunal de Recurso de que, tendo em conta a natureza e a gravidade da violação das normas e as suas consequências, houve danos pessoais "de outra forma", nos termos do artigo 6:106b do Código Civil neerlandês. No essencial, o tribunal de recurso baseou esta conclusão no facto de B.P. ter sido ameaçada de um crime contra a vida numa mensagem de correio eletrónico dirigida à sua entidade patronal, de, em consequência, ter sido obrigada a tomar medidas para se proteger e se sentir segura e de esta ameaça ter tido "grande impacto" em B.P., em parte devido à sua responsabilidade pela segurança do seu pessoal. No entanto, estas constatações não podem fundamentar a constatação de um dano pessoal "de qualquer outra forma", tendo igualmente em conta que o tribunal não estabeleceu em que consistiu concretamente esse grande impacto, enquanto o formulário de requerimento indica igualmente que B.P. "se sente agora razoavelmente segura de novo".
Na sequência da anulação (parcial) do pedido b.p. e da imposição de uma medida de indemnização e da anulação.