Procura-se a rendição de um polaco por ainda não ter cumprido uma pena de prisão na Polónia por tráfico de droga....
O tribunal tomou nota da carta datada de 12 de julho de 2017, do Tribunal Regional de Poznań, informando que não foi possível estabelecer que os comprimidos de XTC mencionados no MDE (e) (C) continham a substância ativa MDMA, uma vez que a pessoa reclamada tinha engolido os comprimidos, antes de os comprimidos poderem ser analisados.
Uma vez que foi assinalada a infração da lista "tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas", o tribunal não examina se as infracções são igualmente puníveis ao abrigo da legislação neerlandesa. Não existe uma contradição evidente entre a lista de infracções assinalada no MDE e a descrição das infracções pelas quais o homem foi condenado no MDE e a entrega é concedida também pela posse dos comprimidos XTC.
Não é possível invocar o artigo 6.º, n.º 5, da OLW. A pessoa reclamada alega que reside nos Países Baixos desde 2009, mas não pode comprovar nem a duração nem a legalidade dessa residência. Não se registou nos Países Baixos. Utilizou um nome falso em algum momento e trabalhou sistematicamente sem declarar. A razão para tal foi o facto de a pessoa reclamada querer escapar à pena de prisão imposta na Polónia, porque não poderia cuidar da sua família enquanto estivesse na prisão, declarou