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Condenado a prisão perpétua não pode começar a reintegração por enquanto (Rechtspraak.nl)
- Tribunal de Haia
O Ministro da Justiça não precisa de admitir o requerente na fase de reintegração
O Ministro da Proteção Jurídica decidiu, com razão, que o requerente não é, por enquanto, elegível para actividades de reintegração. Foi o que o juiz de medidas provisórias decidiu hoje no âmbito do processo sumário que o requerente interpôs contra o Estado.
Antecedentes
O requerente foi condenado a prisão perpétua em 1996 por ter cometido sete crimes contra a vida. O Comité Consultivo para as Penas de Prisão Perpétua (ACL) aconselhou, em 2019, que o requerente não deveria ser admitido, por enquanto, em actividades de reintegração. Trata-se de actividades destinadas a preparar um condenado a prisão perpétua para um eventual regresso à sociedade. O ministro seguiu o conselho do CCV.
Posição do requerente
O requerente não concorda com a decisão do Ministro. Segundo ele, o procedimento seguido para chegar a essa decisão não foi cuidadoso em todos os aspectos. Por exemplo, o requerente não teve acesso aos registos das audiências. Além disso, discorda da exigência do ACL de que ele fale sobre as sete infracções, uma vez que nega ter cometido seis delas. Segundo o requerente, este facto viola o artigo 3º da CEDH.
Parecer negativo corretamente emitido
O juiz das medidas provisórias considerou que o aconselhamento no caso do requerente não foi nem negligente nem incorreto. Resulta do parecer que as audições não desempenharam um papel decisivo no parecer de não o admitir nas actividades de reintegração. Com efeito, recebeu previamente os documentos do exame do requerente no Centro Pieter Baan e o relatório de estágio sobre ele. Foram precisamente estes documentos que determinaram o veredito final. Em particular, foi dado um parecer negativo porque o requerente mostrou contenção durante o exame do Centro Pieter Baan e do serviço de reinserção social e não quis falar muito, ou mesmo nada, sobre si próprio, a sua rede social e os seus planos para o futuro. Este facto limitou as investigações e impediu os investigadores de se pronunciarem sobre a presença ou ausência de uma perturbação da personalidade e do risco de reincidência. Resulta claramente do parecer que, só por esta razão, o ACL considerou que o requerente não era ainda elegível para actividades de reinserção. Tendo em conta as investigações efectuadas, o tribunal considera este parecer perfeitamente compreensível. Além disso, no prazo de dois anos, o ACL terá de avaliar novamente se o requerente ainda pode ser admitido na fase de reintegração.
O advogado que assiste o(s) arguido(s) neste processo penal é:
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