Absolvição integral de tomada de reféns e de privação ilegal de liberdade. (Rechtspraak.nl)

O advogado defendeu a absolvição. As acusações principais e subsidiárias não podem ser provadas. As declarações da vítima são internamente contraditórias em muitos pontos e não podem ser utilizadas como prova, tendo em conta o acórdão do Supremo Tribunal de 6 de junho de 2017 (ECLI:NL:HR:2017:1017). As declarações da vítima são decisivas no presente caso. É a única pessoa que declarou que o arguido alegadamente o amarrou e o agrediu. A defesa pediu para interrogar a vítima. Esse pedido também foi anteriormente deferido pelo tribunal, mas a vítima não compareceu a qualquer convite para interrogatório no tribunal de instrução. Apesar de ter mostrado a iniciativa necessária, a defesa não pôde exercer o seu direito de interrogatório. Não foi oferecida qualquer indemnização à defesa pela falta de oportunidade de interrogatório, o que constituiria uma violação do artigo 6º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada CEDH). Além disso, as declarações da vítima também não são apoiadas por outros elementos de prova.

A acusação mais subsidiária também não pode ser provada. A acusação imputa aos arguidos uma cumplicidade prévia, enquanto a sua realização indica uma cumplicidade simultânea. Além disso, não está preenchido o requisito da dupla intenção. O arguido não tinha a intenção de cometer a infração principal e de contribuir para essa infração. Por último, não se pode provar que o arguido prestou efetivamente auxílio. A mera omissão de prevenção de um crime não constitui cumplicidade criminal se não existir um dever legal de intervenção.

O advogado que assiste o(s) arguido(s) neste processo penal é:

Bo te Baerts

ADVOGADO CRIMINAL

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