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Quadrilha de batoteiros: apenas um criminoso na prisão (Limburger.nl)
No processo penal relativo a um grupo de contrafação, apenas Lisa P. (30 anos), de Nijmegen, tem de cumprir um ano de prisão.
É o que se depreende das sentenças proferidas na sexta-feira pelo Tribunal de Limburgo contra os nove autores do crime. Os juízes consideraram repreensível o fabrico de dinheiro falso e altamente condenáveis as consequências que tem para o sistema de pagamentos.
Aranha
Os juízes consideram Lisa P. como a aranha na teia do grupo de pessoas do Limburgo Norte e Central que fabricou, comprou e vendeu notas falsas de 50 euros em 2014. A acusação tinha exigido uma pena de 20 meses de prisão para Lisa P.. Os juízes renunciaram a uma grande parte dessa pena porque, na sua opinião, a acusação tinha deixado o processo penal na prateleira durante demasiado tempo, desnecessariamente.
Porque, como se diz em termos jurídicos, o prazo razoável foi ultrapassado, Marco R. (35 anos), que na altura vivia em Maasbree, não tem de ir para a prisão. O Ministério Público tinha previsto dezoito meses de prisão para ele por fabrico, venda e pagamento com dinheiro falso e mais doze meses por posse de armas, mas não vai chegar a esse ponto. R. tem de cumprir 240 horas de serviço comunitário.
Comprador principal
A acusação tinha pedido ao tribunal que impusesse uma pena de prisão de 12 meses a Peter M. (38 anos) de Roggel, o alegado principal comprador das notas falsas. O tribunal decidiu aplicar uma pena de seis meses de prisão suspensa e 240 horas de serviço comunitário.
Os juízes foram indulgentes com a suspeita mais velha, a avó de Lisa P., de 77 anos, que foi ilibada da acusação devido ao seu papel menor, à sua saúde frágil e à sua idade avançada. Na sua casa, em Helden, cinco suspeitos imprimiram e imprimiram 1125 notas de 50 euros em fevereiro de 2014. A idosa admitiu ter operado a fotocopiadora. Os outros quatro elementos da sua empresa terão aposto selos holográficos nas notas com ferros de engomar.
O tribunal impôs penas relativamente leves de prestação de serviços à comunidade aos co-autores com papéis menores.
O(s) arguido(s) no presente processo é(são) assistido(s) por:
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