Indulto condicional concedido para uma pena de prisão de três meses

Ao abrigo do artigo 2.º da Lei do Perdão, J.J.H.M. apresentou um pedido de perdão em nome de um cliente em outubro de 2015. De Crom considerou que existiam circunstâncias que o tribunal não podia ou não podia suficientemente ter tido em conta no momento da sua decisão e que, se fossem conhecidas ou suficientemente conhecidas na altura, o teriam levado a impor uma pena ou medida diferente ou a abster-se de o fazer.

As circunstâncias relacionadas com a alteração da situação pessoal do cliente.

Há três semanas, Dienst Justis informou que Sua Majestade o Rei tinha concedido ao seu cliente um indulto condicional. Este perdão dispensa o cumprimento de uma pena de prisão de três meses, menos a prisão preventiva. A condição que o cliente tem de cumprir é que não pode cometer qualquer delito nos próximos dois anos.

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