Decisão sobre a objeção ao abrigo da secção 7 da Lei relativa aos testes de ADN

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MAASTRICHT

Setor do Direito Penal

Número do processo: 03/550823-09
Número do recurso: 10/468

Despacho do Tribunal Distrital de Maastricht, juiz singular em matéria penal, sobre a contestação nos termos do artigo 7.º da Lei relativa ao exame de ADN das pessoas condenadas de..:

(arguido), nascido em (local de nascimento) em (data de nascimento) 1995

(recorrida) indicou como domicílio escolhido no presente processo Maastricht, no escritório do seu advogado S. Weening.

1. O desenrolar do processo

A petição de recurso deu entrada na secretaria do tribunal em 21 de julho de 2010. O (arguido) foi notificado para comparecer na audiência de 5 de novembro de 2010. Nesta data, o tribunal ouviu (arguido), o advogado de (arguido), Sr. Weening, e o procurador público na sala de audiências. A sentença foi fixada para hoje.

2. Os factos

Por sentença de 11 de março de 2010, (o arguido) foi condenado pelo Tribunal de Menores de Maastricht, em resumo, a 40 horas de trabalho comunitário ou, subsidiariamente, a 20 dias de prisão suspensa com um período de prova de dois anos, por ter cometido abertamente actos de violência contra pessoas em associação.
Por ordem do Ministério Público de Maastricht, foi recolhido material celular de (arguida) em 7 de julho de 2010 para efeitos de determinação e tratamento do seu perfil de ADN no banco nacional de ADN.

3. O conteúdo da objeção

A objeção opõe-se à determinação e ao tratamento do perfil de ADN (do suspeito) no banco nacional de ADN.

4. A avaliação

4.1. O tribunal é competente para conhecer do presente pedido, que foi apresentado dentro do prazo, uma vez que a condenação de (arguido) que levou à recolha de material celular foi efectuada por este tribunal em primeira instância.

4.2. O advogado invoca a cláusula de exceção prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 2.
Lei relativa aos testes de ADN de pessoas condenadas, a seguir designada por "lei", e estabelece que a determinação e
tratamento do perfil de ADN, tendo em conta as circunstâncias específicas da infração
a pequena pena imposta pelo tribunal de menores e a ausência de
risco de reincidência, não está em conformidade com o sentido e o objetivo da lei.
Nesta base, (arguida) considera que a sua objeção deve ser julgada procedente e que o tribunal deve ordenar que o seu material celular recolhido em 7 de julho de 2010 seja
destruído.

4.3. O Procurador-Geral da República pronunciou-se sobre o presente recurso em
por escrito, cujo conteúdo é anexado à presente decisão e que tem a seguinte redação
deve ser considerado intercalado.

4.4.1. Nos termos da secção 2 da lei, o material celular é recolhido de uma pessoa condenada e o seu perfil de ADN é determinado por ordem do Ministério Público no tribunal que proferiu a sentença em primeira instância. De acordo com este artigo, é necessário que se trate de uma condenação por um crime tal como definido no n.º 1 do artigo 67.º do Código de Processo Penal. Uma vez que o (arguido) foi condenado por violação do artigo 141.º do Código Penal e que esta secção da lei se enquadra na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Código de Processo Penal, pode entender-se que o (arguido) é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.

4.4.2. O que está em causa é saber se (a recorrida) pode invocar a cláusula de exceção do
secção 2 da lei pode invocar, nomeadamente se é razoável presumir que a determinação
e o tratamento do perfil de ADN, tendo em conta a natureza do crime ou a
circunstâncias em que o crime foi cometido, não poderá ser significativo para
a prevenção, a deteção, a perseguição e o julgamento das infracções à lei
condenado.

De acordo com o historial legislativo, o critério da "natureza do crime" refere-se a crimes em que os testes de ADN não podem contribuir para a deteção. Não é este o caso no presente caso. O critério "circunstâncias especiais em que o crime foi cometido" está relacionado com a pessoa do condenado. Uma vez que (o arguido) não entrou anteriormente em contacto com a polícia e/ou com as autoridades judiciais, não é indicada uma maior interferência do Conselho de Assistência e Proteção da Criança, de acordo com o relatório do Conselho de 14 de janeiro de 2010, e (o arguido) não voltou a entrar em contacto com a polícia e/ou com as autoridades judiciais após a infração comprovada, tendo o tribunal também tido em conta que (o arguido) declarou na audiência que já não tem problemas na escola, o que encontra apoio no relatório do conselho, que sublinha o carácter pontual do descarrilamento do (arguido), o tribunal entende que, no caso em apreço, existem circunstâncias especiais que justificam a invocação da cláusula de exceção.

4.4.3. O recurso deverá ser julgado procedente e o tribunal ordenará ao funcionário de
ordenar à justiça que assegure a destruição imediata do material celular (do suspeito).

5. Decisão

A objeção é julgada procedente e o Ministério Público é intimado a assegurar a destruição imediata do material celular (do arguido).

A presente decisão foi proferida por R.P.J. Quaedackers, juiz, na presença de L. Berkers, secretário, e pronunciada em audiência pública em 19 de novembro de 2010.

O(s) arguido(s) no presente processo é(são) assistido(s) por:

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