Conspiração para roubar uma loja de batatas fritas; aplicação do direito penal dos adultos ex secção 495(4) do Código de Processo Penal
O tribunal é de opinião que foi estabelecida a cooperação suficientemente estreita e consciente entre o arguido e o coarguido, necessária para a coautoria. Embora não esteja em causa uma execução conjunta do roubo em si, a contribuição do arguido para as acusações é, na opinião do tribunal, de tal peso que pode ser considerada como coautoria. Assim, o tribunal considera provada a coautoria acusada.
O artigo 495.º, n.º 4, do Código de Processo Penal permite que a secção múltipla, da qual faz parte o juiz de menores, tome conhecimento de factos anteriores e posteriores à idade de 18 anos do arguido. De acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, o tribunal deve então escolher o regime de pena aplicável. A regra geral é que o julgamento se efectua de acordo com o regime sancionatório dos adultos.
No entanto, o tribunal pode decidir aplicar sanções juvenis a jovens adultos com a aplicação do artigo 77.º-C do Código Penal, se houver fundamento na personalidade do arguido ou nas circunstâncias em que as infracções foram cometidas. A consulta do serviço de reinserção juvenil competente e a análise do quadro de ponderação da justiça penal para adolescentes (ASR) revelaram que já não existe qualquer indicação para aplicar o sistema de justiça penal para adolescentes.